A Lei nº 13.954/2019, assumiu que existe duas categorias de brasileiros que prestam serviço militar. Os que recebem os direitos da profissão, e os que ficam desamparados. A reforma por incapacidade física é um exemplo disso, pois, inacreditavelmente, passou a tratar com distinção o militar de carreira e o temporário. Ofende profundamente os princípios da dignidade da pessoa humana e a principiologia do serviço militar. O militar quando encerra seu tempo no serviço militar, tanto aquele que vai pra reserva remunerada quanto o que vai para a reserva não remunerada, ambos vão para o reserva. O de carreira, sai da condição de reserva e vai para a reforma, após um certo tempo na reserva, e isso se dá porque, teoricamente, pois não tem mais condições de estar na reserva. E o que fizeram com o temporário que não pode ser reserva não remunerada, que esta no banco de reservas? Se as Forças Armadas alegam que o temporário pode ir para o banco de reservas, mas está impedido pela equipe médica, não é da reserva, não poderá ser chamado, eventualmente, em caso de necessidade, pois esta com incapacidade física. Como fica então? É reserva não remunerada, mas não é. Não é reserva mas é. Está bem de saúde, mas não está bem. Não está bem de saúde, mas está bem. Incoerente...